Participação em conselhos

COPAM SUDEMA

O Conselho de Proteção Ambiental – COPAM, criado nos termos da Lei 4.335 de 16 de dezembro de 1981, órgão colegiado, diretamente vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente – SEIRHMA, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente. atua na prevenção e controle da poluição e degradação do meio ambiente, visando a proteção, conservação, recuperação e melhoria dos recursos ambientais, analisando todas as licenças concedidas pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, sugerindo a manutenção, revogação ou alteração de tais licenciamentos de acordo com as normas, diretrizes, instruções, de acordo com os critérios e padrões relativos ao controle da poluição e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais no Estado da Paraíba, observada a legislação aplicável.

COMAM JOÃO PESSOA

Lei Complementar 029/2002 – Código do Meio Ambiente

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 10. O COMAM é o colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e laboral em todo território do Município de João Pessoa, integrante da estrutura administrativa da SEMAM.

Art. 11. O COMAM tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, as diretrizes superiores para a política municipal do meio ambiente, a ser definida pela administração municipal.

CERH DO ESTADO DA PARAIBA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS- CERH
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Artigo 1º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, criado pela Lei nº 6.308, de 02
de julho de 1996, é um órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter
normativo do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos HídricosSIGERH, com os seguintes objetivos:
I – Coordenar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II – Explicitar e negociar políticas de utilização, oferta e preservação de Recursos Hídricos;
III – Promover a integração entre os organismos estaduais, federais e municipais e a
sociedade civil;
IV – Deliberar sobre assuntos relativos aos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, que o
presidirá;
II – os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das seguintes Pastas:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP;
c) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEIE;
III – 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA;
b) Superintendência da Administração do Meio Ambiente – SUDEMA;
c) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IV – 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil
ligadas a recursos hídricos e usuários de água:
a) Universidade Federal da Paraíba – UFPB;
b) Universidade Federal de Campina Grande – UFCG;
c) Universidade Estadual da Paraíba – UEPB;
d) Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH;
e) Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – FIEP;
f) Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba – FAEPA;
g) Comitês de Bacias Hidrográficas;
V – 01 (um) representante do Poder Público Municipal.

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